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DESATIVAÇÃO DE ÁREAS INDUSTRIAIS


A desativação de áreas industriais, no Estado de São Paulo, foi regulamentada pelo decreto estadual 47.400, de 2002, onde está descrito no artigo 5o do re- ferido decreto:


Artigo 5° - Os empreendimentos su- jeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.


§ 1° - A comunicação a que se refere o “caput”, deverá ser acompanhada de um Plano de De- sativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implemen- tação das medidas de restauração e de recupe- ração da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

§ 2° - O órgão competente do SEAQUA de- verá analisar o Plano de Desativação, verifi- cando a adequação das propostas apresenta- das, no prazo de 60 dias.


§ 3° - Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilida- de Técnica, atestando o cumprimento das nor- mas estabelecidas no Plano de Desativação.


§ 4° - Ficará o declarante sujeito às penas pre- vistas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.


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