Trata-se de um elenco de normas de conduta que deverão ser respeitadas pelas empresas associadas, sob pena de sanções estatutárias. A elaboração deste documento contou com a participação de um grupo multidisciplinar de profissionais, em sua maioria não associados. Pretende a AESAS, com esta iniciativa atuar pró ativamente no sentido de disciplinar a atuação das empresas associadas de acordo com princípios éticos cuja função é fundamental no desenvolvimento de negócios na sociedade moderna, na garantia da qualidade dos serviços, e na preservação do meio ambiente. Aprovado em 03 de dezembro de 2003 em Assembléia Geral de Associados.
NA CONDUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES, SÃO DEVERES DA EMPRESA
1. Atender à legislação brasileira;
A consultoria deve atender às normas e princípios contidos no sistema jurídico nacional.
NA OFERTA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2. Oferecer ou prestar serviços sob responsabilidade de profissionais devidamente qualificados e/ou regulamentados;
Não podem prestar serviços as associadas sem profissionais responsáveis que não possuam registro ou outro comprovante/comprovação de habilitação profissional para a execução da atividade. O mesmo se aplica aos profissionais estrangeiros.
3. Recomendar ao cliente procedimentos e equipamentos especificados ou normatizados pelos órgãos responsáveis, quando representar a melhor escolha técnica e/ou uma obrigação legal;
Os procedimentos especificados por órgãos ambientais devem ser utilizados quando representarem uma obrigação legal. Se a consultoria
avaliar que a obrigação legal não representa a melhor escolha técnica, a mesma deve recomendar ao cliente que negocie com os órgãos ambientais em busca de consenso técnico a respeito do procedimento escolhido.
Quando não for uma obrigação legal, a consultoria deve identificar os procedimentos existentes para a consecução do trabalho e recomendar ao cliente o procedimento mais tecnicamente adequado. No caso do procedimento escolhido não ser especificado pelos órgãos ambientais, a consultoria deve recomendar ao cliente que entre em acordo com o órgão responsável quanto à adoção do procedimento.
O mesmo se aplica aos equipamentos normatizados pelos órgãos responsáveis.
4. Recusar solicitação de cliente quanto a especificações na execução do serviço, se inadequadas ou inexeqüíveis;
O pedido do cliente para utilização de determinados procedimentos técnicos, recursos humanos e materiais e prazos não deve se sobrepor à responsabilidade técnica da consultoria.
NA RELAÇÃO COM CLIENTES
5. Informar o cliente sobre os possíveis resultados e conseqüências da execução do serviço;
Na proposição do trabalho, ao descrever ao cliente os resultados possíveis derivados de sua execução, a consultoria não deve supervalorizar prováveis resultados ou omitir possíveis riscos.
A consultoria não deve prestar serviços cujas atividades não sejam comprovadas técnica ou cientificamente, salvo se houver anuência formal do cliente.
6. Não omitir ou alterar resultados e informações relevantes no relatório, visando seu benefício ou o do cliente;
A consultoria deve preservar a sua independência técnica, reportando os resultados reais do trabalho em relatório.
7. No caso de descoberta de evidências de alto risco ambiental ou à saúde humana, resguardar o sigilo profissional, mas recomendar expressamente ao cliente a comunicação de tais fatos aos órgãos competentes;
As descobertas de contaminação, ou de atividades de risco potencial ao meio ambiente, ou ao homem, devem ser documentadas em relatório. A consultoria deve recomendar ao cliente que comunique tais evidências aos órgãos competentes e alertá-lo, de forma clara e inequívoca, quanto à urgência das medidas necessárias para a mitigação e/ou solução do problema. No caso do cliente não atender às reiteradas recomendações documentadas, a prestação do serviço deve ser suspensa, até que o cliente adote as medidas necessárias à minimização dos riscos ambientais ou à saúde humana.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CONFLICT CHECKING)
8. Quando houver potencial conflito na prestação de serviços para duas empresas, a consultoria deve, quando possível, verificar a percepção de conflito de ambas as empresas;
Na hipótese de existência de potencial conflito na prestação de serviços para duas empresas (clientes) concorrentes, a consultoria deve agir com transparência, questionando, respectivamente, a empresa que já é cliente e a empresa (novo cliente) que solicitou serviços da consultoria quanto à percepção de qualquer tipo de conflito relativo à prestação de serviços pela empresa de consultoria para ambas as empresas.
No caso do procedimento não ser possível, a decisão de prestar ou não serviço deve ser exclusiva da consultoria.
A consultoria não pode prestar serviços simultaneamente para empresas (vendedora e compradora) envolvidas em transações comerciais.
CONCORRÊNCIA DESLEAL OU PREJUÍZO À COMPETIÇÃO
9. Não se utilizar de práticas que caracterizem a concorrência desleal ou prejudiquem a competição;
A consultoria não deve praticar qualquer ato de concorrência desleal ou que cause prejuízo à livre concorrência, como:
(I) divulgar informações falsas ou infundadas acerca do cliente ou concorrente;
(II) obter informações de concorrente de forma ilícita;
(III) combinar preços ou condições de venda, visando a dominar mercados;
(IV) dificultar o funcionamento ou constituição de novas empresas;
(V) praticar preços predatórios (dumping) ou exorbitantes.
10. Não utilizar de influência indevida em seu benefício ou do cliente;
A consultoria não deve se utilizar de mecanismos ilegais para obter vantagens ou utilizar, divulgar ou publicar informações confidenciais do cliente, sem sua autorização expressa;
RELAÇÕES COM O PÚBLICO INTERNO
11. Zelar pela saúde e segurança ocupacional das pessoas envolvidas;
Na prestação de serviços que envolva atividades operacionais de risco conhecido, a consultoria deverá estabelecer um procedimento específico de saúde e segurança ocupacional.
RELAÇÕES COM AS DEMAIS PARTES INTERESSADAS (STAKEHOLDERS)
12. Observar os princípios propostos para as demais partes interessadas (stakeholders);
Os princípios de legalidade, ética, profissionalismo, responsabilidade técnica, prevenção, precaução e transparência também deverão ser observados para:
-Órgão Públicos;
-Universidades;
-Entidades de classe;
-Comunidades;
-Organizações não-governamentais;
-Fornecedores;
-Advogados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
13. Os casos não contemplados serão discutidos em Assembléia da AESAS, de acordo com o Estatuto e com os princípios que norteiam tais Diretrizes.
